[:pt]Transtorno de ajustamento e retardo mental leve, apesar de serem consideradas doenças graves, não podem ser enquadradas como alienação mental. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRF da 4ª Região reformou decisão de primeiro grau que havia concedido aposentadoria integral a uma auxiliar de serviços diversos do hospital de Guarnição de Santa Maria (RS). Em maio de 2005, a servidora obteve aposentadoria por invalidez proporcional após comprovar moléstia mental que teria sido adquirida durante o trabalho. A profissional então ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Santa Maria, pedindo a conversão do benefício concedido em aposentadoria integral. O processo foi julgado procedente, levando a União recorrer ao tribunal, sob alegação de que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois ela não é portadora de alienação mental. Segundo o relator do caso, Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, o laudo pericial apontou que o retardo mental é uma doença congênita e crônica, e o transtorno de ajuizamento é condição relacionada à primeira doença. «Não restou comprovado que a doença da servidora fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o que não lhe confere a aposentadoria integral», entendeu o desembargador. O termo «alienação mental» corresponde à perda da razão em virtude de perturbações psíquicas que tornam uma pessoa inapta para a vida social. Nem todas as doenças mentais podem ser consideradas alienantes. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez integral. Doença grave. Transtorno de ajustamento e retardo mental leve. Descabimento[:]
Postado em: 12/05/2017